Postado em 06/11/2017
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR MÚTUO ACORDO
Uma das novidades trazidas pela reforma trabalhista é a rescisão do contrato de trabalho por mútuo acordo, modalidade inserida no art. 484-A da CLT.
A partir de 11 de novembro, data em que entra em vigor a lei 13.467 de 13/07/2017, o contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas:
- por metade: o aviso prévio (se indenizado) e a indenização sobre o saldo do FGTS;
- na integralidade, as demais verbas trabalhistas.
A rescisão de contrato de trabalho nessa modalidade permitirá a movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS, limitada, porém, até 80% do valor dos depósitos.
Importante dizer que a rescisão nessa hipótese, impedirá o ingresso do trabalhador no Programa de Seguro-Desemprego.
Se desejar saber mais sobre o assunto entre em contato conosco.