A poucos dias de entrar em vigor, a nova legislação trabalhista ainda gera dúvidas
Denominada como “reforma trabalhista”, a Lei nº 13.467 de 13 de julho de 2017, que entra em vigor a partir do dia 11 de novembro, traz mais de 100 modificações à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), muitas bastante significativas, como a questão das férias.
Atualmente as férias devem ser concedidas por ato do empregador em um só período nos 12 meses seguintes à data em que o empregado tiver adquirido o direito (art. 134 “caput” da CLT). Somente em situações excepcionais as férias podem ser concedidas em dois períodos, sendo que um desses períodos não pode ser inferior a 10 dias corridos (art. 134 §1º da CLT).
Há, ainda, vedação quanto ao fracionamento das férias para os empregados menores de 18 anos e aos maiores de 50 anos de idade (art. 134, §2º da CLT).
Mas o que muda de fato em relação às férias?
Com a reforma trabalhista, o parágrafo 1º do art. 134 da CLT sofreu alteração e passa a permitir que as férias possam ser usufruídas pelo empregado em até três períodos diferentes, desde que haja sua concordância e ainda desde que um dos períodos seja no mínimo de 14 dias corridos e os demais de, no mínimo, cinco dias corridos cada um.
Note que a nova legislação trabalhista suprimiu o fracionamento das férias exclusivamente para casos excepcionais, bastando mera concordância do empregado para concessão em períodos diferentes.
Outra alteração refere-se à revogação do parágrafo 2º do art. 134 da CLT, que proibia o fracionamento das férias para os empregados menores de 18 anos e aos maiores de 50 anos de idade. Assim, a partir de 11 de novembro, as concessões de férias para esse grupo de empregados poderão ser concedidas em mais de um período, desde que obedecidos os requisitos do parágrafo 1º do artigo 134 da CLT, como citado acima.
Também fora alterado o art. 58-A da CLT e nele incluído o parágrafo 7º, garantindo férias de 30 dias para os trabalhadores em regime de tempo parcial. Antes da reforma trabalhista esses trabalhadores tinham direito no máximo a dezoito dias de férias, dependendo da duração do trabalho semanal, a teor do então art. 130-A, que fora revogado.
Por fim, a Lei 13.467/2017 inovou ao incluir o parágrafo terceiro no art. 134 da CLT. Ele vedará o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado. A concessão de férias deverá respeitar esse intervalo mínimo.
Essas são as alterações mais relevantes no que se refere às férias no trabalho e que vão gerar uma importante mudança na relação patrão x empregado. Porém, outros detalhes no artigo, podem ainda gerar dúvidas, que devem ser sanadas com um profissional qualificado.
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