Postado em 11/11/2017
A reforma trabalhista trouxe uma inovação ao conceito de tempo de serviço.
Na redação da lei 13.467/2017 não será computado como hora extra o tempo em que o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, assim como nos casos em que adentrar nas dependências da empresa para realizar atividades particulares, como:
I - práticas religiosas;
II - descanso;
III - lazer;
IV - estudo;
V - alimentação;
VI - atividades de relacionamento social;
VII - higiene pessoal;
VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.
Assim, a partir de 11 de novembro de 2017 o tempo despendido pelo empregado nas situações ora abordadas deixará de ser computado em sua jornada de trabalho.
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